Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março
- 30 l l .' 0 Na faltá de apresentação do talão de pRgamento de acôrdo com este arLigó, será entãc cobrado o imposto na prim0ira er.tação arrecac!~dora em quP transitar .a. merça,doriA ou na do au destino, ·com e o,;;réscimo de 10 % • g 2. 0 Sempre gue fôr o vendedor o pequeno pmdl.ltor, ficam / as roletorias obrigadas a expedir o talão de isenção, desde qu,e o valor dos produtos não seja superior a cem mil réis . (100$000)_, -ob– cervado o dhlposto na 1". a) do art. 2'7. Art. 19 - o Jmposte devido pelo :produtor nas :vendas ou con– signações de produtos ,expedidos ~o intt'rlor · do E.,;trule por comer-- . dantes af esta-belecldos ·a; usinas ou firmas estabelee'-das -nesta ,ca– pital, será satisf-ett-0 .-na Recebedoria de Rendas Jto at-0 do d~:ma– cho, pt,r inti-rmédi? do recebedor ou consign.atArio. 1 1. 0 Fica nesse caso, o pr~dutor, no ato da VCllda., sujeito ao dcsoonto· do imposto para efeito de pagame,uto .na, Recebed?ria de Rendas, na forma dest.& artigo. t :::. 0 No despacllo ou ,guia de pagam~nto tar--se-á .menção d_; nome du remetente ou consignador, e a procedência do p.:i~an1ent•J, 1sLo,, é, efetua.do l)or -conta do ;1n:o~utor.. Art. 20 -A expedição de géneros na forma do art. 19, obri;sa o comerciante, no interior, a imediato lançamento do imposto nos r.eus livros lfiseais, pàra. pagameJat'o na estação fiscal da localidade · do seu estabelecimento, e, se se -tratar de .co11Sigrtação, o lanç:;.men– to 'St' farà -deht110- <te 'trtntà. ,(30~~dm~ l)ela .-itá.. de venda ou, na faltá, na base dos preços correntes na praça ,constantes da pauta da qutnzenà ,subsequente á da eX!pedição dos produtos, e que sera remetida ás coletorias pela Diretoria Geral da Fazenda no ciia inlf'diato ao da sua publicação no DIARIO OFICIAL, Art. 21 - Se a expediçã.Q se fiz<.>r de municípie para municí– pio do interior,- o impost0 _-deduzido -do -produtor será satisfeito pel'l · c:oroerciante, de ·acôrdo -com o· art. '1.8, além do :oagrunento a qu'¼. por sua vez, 1'it:a obrigado :nos respootivoo livros fiscais. Art.. 22 - As vendas ou -consigmações <i-e produtos -expedidos por 'usinas ou fábricas diretament--e ás suas filiais ou ·matrizes e v!.ce-versa, estabelecidas -em -l:1!1'.l?rl~ftitos -di-rerentes, ie:ons1deram- se · concluidas para efeito do.pagamento do imposto no logar para onde se fei a expeciiçãu e fôr o produto obtido ou exportado, observad<'} nesse caso, o d!spoo'o no art . rn·, 'Se a expedição não se fizer par<' o município tla capital. · Art. 23· - Nos pontos 'fiscais sob a Juriuçã.o da RecebPdo,·h <1e Th"lndas é permitido o pagamento do itnpooto mr verb':l até vin- ·,
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