Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março
- 29- procedência. Des.sa. guia, que tomará o nwnt>ro de ordem do des– pacho correspandente, a 1. ª via ficará arquivada na R~ct:bedor~a, e-a 2.ª, de qne não poderá constar mais de um município, será en– caminhada, por intermédio da Diretoria Geral da Fazenda á co– letorla, para a necessária fiscalízâçã~ l~-loco e controle do• lança– mento do imposto devido pelo consignador ou remetente da .mer– c-adoria, nos respectivos livros fiscais, em conformidade com o art. a. · § 2. 0 Nas vendas a pra~o r! -~as ~orlsi~áçBeg, quand:, de acõr– do r,om a leglsfação federal houver '.emissão 'dé duplicata - por melo de sêlo aposto nesta e inutilizado pelo emitente. Art. 15 - Nas vendas a prazn para o interior do Pafs. em con– formidade com o art. 6. 0 , fica o exportador obrigado a declarar no des.pacho, !l<'ompanhado .da fatura, o seguinte : Venda sujeita i cmlssâfl de 11.uplfcata. ~ Parágrafo únfoÔ . Na hlpótese deste ·artigo, fa't'--se-á menção dú número do dP.spacho na dnplícata ,·e· no respectivó Rel;istro, na coluna des ObSf"rvações, por forma que corresponda ao lançami'n-• to do título. Art. 16 - Nas consignações para o interior do País, se a venda não se l'callzar dentre, de sessenta (60) dias da data da expun:i,.. ' çiío da. mercadofl.'I., o consignador, sob as penas do art. 45, ,<Jr,\ obrigado a COll).unica.r esse fato á repartição fiscal. que lhe conce– derá e, prazo de 111•,:i, trinta (:i;;i dias, findo o qual será cobnJn · o imposto de acôrdo oom o valor da fatura de consignação, caso nf.o tenha w.lo e1nL1ó,, i.. duplicata. Parágrafo •.n~•~o. -:;os despachos de mercadorias em CJnslip,a · çã,~,. o con~Jr;n.ador dr,,verá declarar : - mercadorias em con:dgna– ção - juntami o a respectiva fatura.. Art. 17 - Nas vendns é. vista de que trata a let. f), art, H, realizadas em nome do remetente ou consignador, fica o recebe– dor ou C'onsignatii,rio obrigado a expedir a conta ou nota de venda com 1:specifk'e:,ão do imposto e a declaração da. procedência de pa- . gamento, isto 6, por conta ao proclutor. Art. 18 - Nas vend:lS referidas na !et, c) do art. 14, isto t>, ~le município para municlplo do interior, a cobrança do imposto se: fa.rf '. pelas coletorias em talões próprios (modelo n.: 4), aut,~ntica– dos pela Dire~•)rla Geral :ia Fazt-nda. e .constituirtos de folhas em duplicata, uma flita e outra destacavel, tirada a cnrbono .e desli• nada ao contribuinte, ficando este obrigado a apre:ientá-la, para " necessário·•vi;st" "' ""· •ao agente f!s(:al da loca.tidade a que s~ destinarem as mercadorias.
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