Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março
a-0 pag:uncnu, do imposto, m~ependente .do pagamento feito pelo. consignador ou comitente. § 1.9-- Na hipótese deste artigo, se as mercadorias forem ven– didas por conta do c,0nslgnatário, este é obrigado, na ocasião e1u que expedir a fatura ou duplica~ ao êómprador, a comunicar a venda ao consignador para que, por sua -vez, expeça fatura e du– plicata. correfpondentes á mesma venda, afim de ser assinada por ele, constgnatário, mencionando-re o prazo estip~lado para a li– quidaçãc do saldo da conta. ~ 2. 0 Se o consignatário declarar na comunicação feita que o produto !tquido da venda fica á disposição do con:::ignador, é fa– cultado a este registrar a venda como se fôra á vista. dispensado então de emitir duplicata. § 3. 0 Sempre que se tratar de vendas parceladas de conta pró– pria, t'fetuadas pelo consignatário de mercadorias consignadas em vá.rias parti<!las, a comunicação ao consignador, para· os efeitos des- ' te artigo, poderâ ser mensàil, em qualquer data do mês, correspon– dendo ás vendi:is feitas nei:.se período. Art. · 9. 0 - Nas vendas cujo pagamento fôr l"stipulado em prestações e facultado· ao vendedor emitir tantas duplicatas qua.n– tas· forem as prestações ajustadas, tomando estas duplicatas o mes– mo número de ordem adicional de um algarismo romano em ordem l"rescf'nte designativo de cada prestação. Art. 10 -~ Seja qual fôr a procedência da mercadoria, inci– ctem no pagamento deste imposto às transações efetuadas nesta • praça por filiais, agências, ou postos de vendas (depósitos) a inda oue a sede ou matriz do estabelecúpento se ache situada em praça diferente. Parágrafo unico . Nesse caso, sendo a duplicata originá.ria ue tals vendas emitidas em praça àiferent:e, será o imposto devido es– criturado no último dia de cada mês no livro intitulado R~gi,tro d.e Vendas á Vista. .CAPíTULO IV Da inscrição dos coi~tribuintes A:rt. 11 - Todo contribuinte ·deste, imposto inscrever-se-á de.,·– tro do prazo de quinze (15) am:s-::aa: .datã, cto· 1niciô lié seu negúcb na repartição fiscal àa localidade de seu estabelecim.ento, de2la– rando par escrito o noine da sociedade ou firma, ramo de ccmér– c.io e o local. Essa decl'ataçãõ serã is-=lite. de sê1o. (Modelo n. 8) . § 1. 0 Para rada "esta'bêfecitnento; ftfürl, -sucill·sal, companhia., :i.gência ou fábrica ou posto de venda, é obrigatória a inscrição. •
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