Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março

·, - 24 - DECRETO N . 2. 870 - DE 10 DE JANEIRO DE 1938 Dá nova reglllament~ção ao uai,osto de vendas e consignações. O Interventor Federal no 'Estado do Pará, ~r noméação legal do sr. .Presidente da República, usando de suas atribuições, DECRETA: CAPíTULO I J)a, incidência e das taxas do imposto Art. 1. 0 - o imposto sobre vendas e consignações, ·criado pelá lei 11. 28, de 11 de setembro de 1936, alterada pela 11:i n. 94, de 26 <.Je dezembro de 1936, será unüorme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos, nos termos do a.rt . · 23' da Constitui– ção de 10 de novembro de 1937, é devido por comerciantes, inclu- 5i.vé agentes ou representantes de firmas estabelecidàs fora do Es– rnüo e que pratiquem atos de comércio; produtores e indutriltl.s, sempre que tais operações forem ,concluídas ou efetuadas no terri– tório do Estado. Art. 2. 0 - O impoato incidirá na razão de 2 % (dois por cen– to) sobre o valor da venda. ou consignação, arredondadas, na co– brança, para mil réis as frações desta importancia, e será arreca– dado por verba ou ,or meio d!" sêlo especial, de conformidade com, este regulamento. Art. 3. 0 - Das faturas, .d1,1plicatas, notas de vendas ou quais– quer outros docum"ntos relativos á venda ou consignação deve r.onstar obrigatóriamente a· importancia do imposto que tiver s!do . pago. CAPíTULO II Das vendas á vista Art. 4." -- Consideram-re vendas á vista : ai as ef~tuadas mediante, dinheiro de contado; b) as fietuadas entre comprador e vendecior, na me:-,ma pra• , ça., a dinheiro ou á entrega -da própria mercadori_a; c.1 as efe1,uadas, pagas e oocrituradas, dentro de 30 d!~, con-· :tactos na da ta da operação; d) as feitas diretamente a ,,consumidores dentro do mês entre o mesmc vendedor e · comprador, salvo se excederem de trezento;;, mil :réis (300$000) cada mês e-o pagamento demorar mais de trm1a (30> cUas contados do:último dia do mês da compra.

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