Coleção de Decretos 1938 – Janeiro, Fevereiro e Março

.Art. 3.!> - Durante cada ano letivo as vagas gratuita,:; ·não-– poderão exceder de dez UOJ por cento da matncuia "'L"ili cada– série. Art. 4 _ 0 - A torma de obtenção dessas vagas _será e:c,peci- iicac',a em portaria da Diretoria Geral da Educação . e Cultura, - dentro das seguintes cor.dições : a) ser aluno órfão de pai ou de fnãe, mas reconl:lecidamente llQbre, sem pes.'lôa com recurso que se responsabilize por suas despesas; . b) ter o aluno bom comportamento escolar e haver· conquis– tado média geral superior a 60, no ano letivo anterior; c) ser o pai' do aluno· funcionário público, com vencimentos, . infer)iores a 500$000 e chefe de numerosa família, tendo mais de cinco <5) filhos. Art. 5. 0 - Revogam-se as disposlições em contrário. O secretário geral do Estado assim o faça executar. Palâcio do Govêrno do Estado do Pará, 9 de março c!'e 1938. Deodoro Mendonça, respondendo pelo expediente da Interver.toria Federal Antenor Cavalcante, respondendo pelo expe~ente do Secretário Geral DECRETO N. 2. 950 - DE _9 DE MARÇO DE 1938 Estabelece taxas de matricula, de anuída• des, e de insc"ição em exames no curso com– plementar ilo Ginásio Parat>nse. o Interventor Federal no Estado do Pará; po1• nomeação le~– gal do sr . Presidente da República, usando de sua,, atribuições, e, ·consic!'erando que o decret.o r.. 2. 844, de 4 de janeiro de 1938, que criou taxas para os estabelecimentos de ensino superi.or, se– cundário tl r.ormal do Estado, não especificou para o Ginásio Pa– raense as taxas de~ídas pelos candidatos ao ClJrso comi;;lementar, entendendo-se que as taxas restabelecidas se referia:m ao curso :fundamental, único que existia anteriormer.te; considerando _que as sélies complementares constituem um curso· de · natureza supletiva, dest.inado a estudantes que desejam e estão em conc?içõe·s de prosseguir em seus estudos, matriculan– -do-se em Faculdade de cursos superiores; considerando que o curso co~plementar, para sua adaptaçíio · ~:s exigências regulamentares da legislação do ensir:o, nas con-

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