Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro
-, 54 - I - Moléstia grave do jnrado ou de pessõa de sua família. II - Impedimento dé traJL<\Íto. III -'- hôda _on luto do jurado por sete (7) dias. § 6. 0 A relevação da multa só será aceita, se devi· <lamente provada. · J\rt. 4 '.. 0 - ~st~ decreto entrará em vigor no dia 1. 0 de janeiro de 1939 . Art. 5 . ó ~ Re,vogam-se as disposições em contrário. O secretário geral do Estado assim o f.aça executar. Palácio do Govêrno do Estado do Pará. 29 de de;,;em_ bro de 1938. . JOOE' C. DA GAMA MALCHJIR, Int~rventor Federal D~odoro Mendonça, flecretário Clerat DECRETO .N . 3.160 - DE ao DE DEZ.KMBRO DE H>38 AposentrJ., na fórma do art. 177 da Constituição Federal, e d(} acôrdo com a legislação do Estado em vigor, o ad– ministrctdor da Mesa de Rendas do Es– tado em Santarém, José de Senna GentíL ,. O Interventor Federal no Estado do P,a,rá, usando d& .suai:, atrilmições legt~is, e, considerando os vários motivos verificados em in- quérito adr1lii.nistrativo instaurado para apurar irregula. riclades na Mesa de Renda&-de- Santarém; cornoi:derando a necessidade ele' imprimir a maior in– suspeição nos departamentos públicos encarregados de promover a arrecadação das rendas do E61ado; considerando que ditas irregularidades não só deprí~ miram o bom nome do- fisco, eomo prejudicara1n a .coleta regular dos impostos e taxas devidas ao Estado; considerando que o atual admiruist.rador daque1a Mesa. dé Rendas, José de Senna Gentil, não pode ser exclu-ido das responsabilidades decorrentes dês..,;i,e estado anormal, nsolve, no uso das atribuições que lhe ,confere o artLgo 177
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