Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro

- 53 - c.:msidei:ando, :IM1almente, se,r neoessário regulamen.ta.r :1 cobrança das multas impostas aos jurados faltosos e ás teEtemunhas desobedient€S : - U~Cl{~TA: A1t. 1. 0 - Os juizes de dijl'eito na capit,al revezar~ H)--ão bienal.mente no _exercício das y!l,r_a.s, passando o da 1.ª para a~."", o ua. .:I." }JU,l°êl, a v.~, o ua u.= pa,ra a 4.'", o da 4. ª para a 5 . ª e o da 5 . ª para a 1. ª. .. Pal'\á~·afo único. No biêmo a ser iniciado em conse– guência o.éste decre.to S€r,á computado o ano corrente de 1938. _,:\rt. 2. 0 - E' competente para executar as decísõ~ da Junta de Conciliaçfi.o o JliÍZ de dti.re ,ito dit ~ . a va:ra, que exerce pT1ivativamente a furn;ão ele j u,í z dos Feitos da Fazenda. Art. 3. 0 - As multas- impostas pelo presidente do Júri aos jurados faltosos é ás testemunhas que, intimadas, n ão compare.cerem, serão cobradas per executi vo fiscal, pr,omovidos, na capital, pelo procura<lor. da Reptúb1ica, e,- no interior, pelo promotor público da coma ri;a., perante o juiz que estiver na presidência do Júri, cuja jurisdição se entende prorrogada par.a a conclusão dos executivos em !andamento .. §. 1. 0 O oficial qne .ser vir na capital e os escrivães- do Júri, no interior, são obrigados, sob pena de suspen– são por três (3) a cinco (5) dias, a enviar, mediante pro-· tooolo, a,s 001tidões dos jurados faltosos e das testemunhas de1Sobedientes, respectivamente, ao procurador da, Re– pública ~ ao promotor público até o décimo quinto (15. 0 ) dia após o encerramento da sessão do Júri. . · § 2. o O promotor público que não iniciar o execu- tivo até o décimo (10.º) dia seguinte áquêle em que re– ceber as certidões, perderá a gratificação correspondente aos dias da demora. § 3.º O presidente do Júri informará ao procu~a<l;or geral do Estado, na capital, a.cliar-se -0 promotor publlco incurso na pred,ita penalidade . § 4. o Dos atestados ele exercícjo dos promotores -do jn,terior constar;i a (1eclaração de se a.charem ou não in– curso,;, na mesma penalidade . .\' § 5.º São motiYos de rel~vação da :multa :'

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