Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro
-46 - considterando que mna g1;ande tribu de índios CAIA– PóS, em procura· da proteção dos civiliza-dos, loçalizou-se na região do RIOZINHO, ,ao su0. de NOVA OLINDA; considerando que êsses índios se ach!am em situação de penúria e aií chegaram acossados por outras tribus~ só dispondo dos recursos da região para prover ás ,nece~si. daides de subsistência; considerando que a penetração de civilizados na.s ter11as por êles ocupadas, para explora<_,ili.o de castanlrní.s ou outra qu.alqu:er indústria extrativa, só J)jde redundar em ,malefícios de t•Qda 01:dem para os selvícolas; considerando que é dever do Govêrno iÍnpedir que exploradores menos escrupu1osos a1í J:"l'cnetrern, retirando os recursos naturais e rednzin<lo ú maior rn.isér1a êsses ha- . bita.ntes <las seh;~s. · DECRETA: Art. 1. 0 ---, Ficam reservadas aos Índios Caiapós, pre&mtemente localizados no Igarapé Riozinho, afluiante da margem esqruerda do Rio Fresoo e êste tributário do Ri~ Xingú, no· ~n.unicípio de Altamira, dêste IElstado, en– quanto aí permam~cerem, as terras devolutas de indús– tria extrativa compreendidas pela bacia formada pelo Igarapé Riozinho, e seus afluentes Igar•apés Vermelho o Fortaleza ou Repartnnento, discriminailas estas da fur_ ma &aguinte: Linútam_se ao Norte com as terras arren– dadas a Anastacio Borges, a partir do logar denominaào Remansinho, sita á margem esquerda do Rio Fresco, rumo ao centro, por uma normal ao citado rio, até com– plet.ar 1 legua de extensão, e daí em diante 00111 IDrras d 1 evolutas do Eistado, pela envolvente da bacia; a Lesto com a margem esquerda do Rio Fiüsco, a começar do lu– g'ar denominado Rcmansinho, subindo pela margem cíta– da até á Cachoeira do Urubíi; com as te.rras arnmdadas á, firma Netto & Cia. , por uma r 2ta que, partindo da Cll– choeira do Uru:bú, em norm~l ao rio, segue rmno ao cen– tro até completar 1 leg'ua de e.xt. ..:msão, e daí em diante pela envolvente da bacia; a Oéste <' ao Sul p'<3la envolvem• . ~ da. h:1,oia, com terras devolutas dó Estado. ' Art. 2. 0 :-- As terras 1em apreco reverterão U:utom6- 1i.camente ao domínio do Esta.do, quando v>crificado o seu abandono pelos sêlvfoolas. ou ria hipótese de desvirtuadas da nobre e elevada fina.lida:de ,a. que se destinam - a ca– tiequtese dos índios.
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