Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro
·- 40 --- considerando que o Conselho Técnico ele Economia 6'· Finanças recomenda qu1:1 sé:ja estiabe:eciclo um tipo pa-r drão ele Orçamento Municipal para todas as Prefeitura;;, com a cobrança de impostos e c;axas uniformes; co.asiclerando mais qu~ .a uniformidhue 1sieforidtt qu9'n·· to a certa;s taxas não poderá Com rigor estender-se ao quantu1n a ser cobrado em determinados Municípios do Estado, situados em logares longinquos, insalubres e dtr <lificil meio de transporte e comunicação omle o co,mer– ciante com _sacrifício da saúde e muitas vezes da próprio. vida leva ao nativo desbravador de matas virgens, tles– 'J)Tovidos de re011rsos ,e meios de condução, a facilidade du :troca ou compra e venda da mercadoria, produto de ~us· ·esforços; considei,ando ainda que ao Govêrno do Estado cabe,– oomo conhecedor da necessidade de seus gover.nados ou melhor, de seu povo, zelar pelos mesmos, procurando mi– norar a sua situação, DECRETA: Art. 1 . 0 - Os Orçamentos Municigais ~everão sçr uniformes e enquadrados quer na receita quer na d'êiSpesa, no tipo padrifo de orçamento e1aborado peita conússâo de– signada para êsse fim, o qual vai publicado anexo a btc decreto. Aru. 2. 0 - Os impostos e taxas serão os estabeleci– d 0s pelo art. 28 da Co,nstituição de 10 de. novembro, J)(,~ dendo os municípios continuar a arreoadar por inteiro o imposto 'de Indústria e Profissão que o art. 23 da Consti– t uição prevê, a .metade para o Estado e a outra para os – nrnJllicípios, ficando dêsse modo ra,tificaclo o áto baix.r,J.o pelo Govêrno do Esitado sobre o assunto. § 1. 0 O imposto d·a Indústria e Profissão fica div:i'– d ido em taxa fixa e proporcional. · O lançamento pa:ra a · cobrança da taxa fixa das caSas comerciais será fe·to na base do movjmento ou "sbcck" á razão de 50$000 atá 15:000$000; de 100$000 de mais de 15:000$000 até ... 30 :000$000 e de Rs. 200$000, de mais de 30:000$000. § 2. 0 A t~xa proporcional ssrá cobrada sob1'õ a ci– fra total das .transações realizadas, sendo até 5 % "ad.,. _valorem" .sobre o movimento de -:g,êneros ou mercadorias de produção do Município, epviados para fóra dêste e até 2 % tamhem "ad-valorem" sobre o movimento interno de m erca,dorias seja qual fôr a proeedênci~ das mesmas des~
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