Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro
-26 - § 1. 0 A inscrição será feita em livr.os especiaa:ls e de– verá conter todos os esclarecimentos necessários sobre as . terras, inscritas, filoando obrigados os propnietiários a in– dicair o nome dos conf. ...'nantes e d~talhes d.e confrontação no caso de tais informações não figurarem nos docu– mentos apr-esentados. § 2. 0 Os emolun1entos a que ficam si.1jà.tas as ins– crições m~ncionadas .nêsitle arl,igo obedecerão ao oritlér10 da. ár.ea do terreno insordlto na base de vinte réts ( $020) por hectare, com o mín;ilmo de trinta mil réis (30$000) • § 3. 0 :ítsses emolumentos serão pagos, por meio de guli.as expedidas pela Inspetor.ia de Casta.nhais, á Hece– bedmia de Rendas do Estlado . . Art .. 53 - A Inspetorj_a de Castanhais sómR,nte V'i– sarrá como provenientes de teirras de propriedade as guias de éastanhas e demais gêner.os nativos doo terrenos cujos '.proprietários façam préviamente prova ~ qlL'tação com o imposto territorj.al e que tenham satisfeito a &xig.ênc1a do artigo 52 do presente <li~eto. Art. 54 - Fica Ínanti.da, para todos os e:lieitü:3, a média de produção das terr.as de castanhais de proprie– dade particular que vem sendo aplicada, ou sejam, 1.000 hectolitros por . legua qua:drada .. Art. 55 - Para os fins do artigo 44 dêste decreto, fica estabelecida, para o cumarú e copaTha exportados– de terras do Estado r~gulrurmente arrendadas ou de pro– prfoeidades pairttculares, a média equivalente a 1 quiUn p-0r hecia["e, Art. 56 - Revogam~oo as disposições em contrário.. O secretário geral do IEstaéío assim o faça executar. Palácio do GoV'êrno do Estado do P3irá, 11 de no- "1'embro de 1938. JOSE' C. DA GAMA MALUl:l.l!}R, 1. Deod01·0 Mendonça, Interventor Federal.. Secr.etario Geràl.
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