Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro
- 25- Pa.:rágrafo (mico. O visto a que se ~foro êste artigo 13,pJica-se: a ) nas guias de castanha; b ) nas gu.fuas de cumarú, copaíba, . balaita, caucho, -coquirana e maBSaranduba ., . !A.rt . 45 -\, A ?alstanha procedente de propriedade part1cu'lar pagar.a o unposto de produção de cinco por -.cento (5%) "ad-ivalorem". Art. 46 - A cas'tlanh;a oriunda de terras devolutas do Estado, .arrendadas ou não, paigará ·o imposto de pro· :Jução d~ cinco por cento (5%) "ad-valoil"em" e o de sete ,por cento (7%) de arrendamento. Art. 47 - O cumarú e a copaíba originárips de ter– ,ras de propriedade: par,ticulaT, ou çle terras do Estado arrendadas, lJagarão o imposto de produção de cinco por ·;cento (5%) "ad-valorem". Art. 48 - O cumar.ú e a copaíba de terr.as devolutas :ao Estado, não arrendadas, pagarão o imposto de pro· dução de cinco por cento (5%) "ad-Va.Jorem" e a suple– mentar die cinco por cento (5 %) .. Art. 49 - A balata, o caucho, a coquir.ana e massa– .randuba proc-edentes de terras de propriedade parlhcular ou de terras do Egtado arentladas, pagarão o imposto de produção de cinco por cento ( 5 %) "ad-:valorem" . Art. 50 - A balata, o caucho, a coquirana e mas"a- _randuba originários de terras devolutas do Estado, não 11.rrendadai,, pagarão o :impo&to de produção ele cinco por ·cento (5%) "ad-valorem" e a suplementar. de dois por <'ento (2%) . Art. 51 - As perce111tagens de qllíl tratam os arti– gos 45, 46, 47, 48, 4!) e fíO elo pres~nte decreto serão cal· -cnladas sobre a pauta a"ll:abeloctda pela Recebedoria de Rendas do Estado. relativamenl.te aos diversos produtos mencionados nos mesnws artigos e cob~adais por aquela repartição, na fónna da lei. Art. 52 - - Í<} obrigató1'ía a inscrSIÇão. na Inspetoria ,de Ca.stanhais, dos títulos <los terrenos de propilieclacle particular contendo gêneros de indústri:t e.xkativa adqui_ ridos diretamente do Estado por terce1ros, por qualquer– meio ele aquisiçoo legal <r•e tenha por fundamenro títU'– losi provisórios ele venda, títulos de posses registadas e não leo-itüna,hs. títu1:)~ definitivos de venda e: de legiti- · ·rna(·ã,o,..,'<l ainclia 01itros quaisquer títlllO'S legais de domínio.
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