Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro

- 24- -0.êste de,cr-f)tio, servindo ,essa oportunidwde para proceder ao fançamerrto do imposto a que estiverem suja'tos os arren– da!ários,. confürindo êsse serviço com as relaçõe.s qu~ lhe aerao enviadas pela Inspetoria de Castanhais. Art. 41 - Instituir.ão os prefei..!t,os munidi,país a ma– trícula obrigatória e gratu{t~ de todo o pesroal empregado, . na e}...1,ração de castanha, quer nos terrenos do Esta.elo, quer, nos de propriedade particular, .a, qual poderá oor exigida quando o extrator seguir para o ca.gtanhaJ. Parágrafo únioo . A' matrícula devm-á conter nome,. idade, est.ado civil, salário ou 00llll$6Ões de locação dos tra– balhadores empregados pelo arrendatário ou propr;í.etário de terras, devendo o prefeito ext11aír uma relação ·de todo o pessoal que entrar para os castanhais, afim de enviá-las,. eom os esclariecimentos indicados, ao promotor público da vomarca que é o chefe da Assistência J udicl:ária local. Art. 42 - Prov~denciarão os pr.efeitos municipais no senk!do de seirem organizadas esltlatística exatas da produ– ção de castanha e outros gêneros de suas Prefeituras, com a declara,ção de que provêm de terras do Estado, de pro- priedade particular e dos terrenos de pa.trimõmo e de servidão publJca. Parágrafo único . Essa,s estatísticas devem ser enviadas quinzenal e diretam.ente á Inspetoria de Casta– nhais, afim de fa cmt.ar o controle das gui,a.s refsrootes á cobrança a SJer feúta pella l{e.,_.-iebedoria de Rf"nclas do .l!.Jsi- tado em cotejo com os dados existêntes na reJferida Ins– petoria. Art. 43 - Os ooletore.s de rendas do Estado ficam obrigados a fornecer mensalmente, á Inspetoria de Casit'a– nhals, a relação exata do im.post,o territorial sobre as ter.– ras de castanhais e outros proautios, indicando o nome do proprietári'o, a de,nonúnação do terreno, sua locali– zação, limites, áreJa e impo:rtancia cobradâ. Art. 44 - Para per;feita arrecadação dos direitos estaduais da castanha e demais gêneros nativos do Esta– do, f1i~a estabelecido que as guias de procedência, antes de sm-em apresentadas á Recebe,clO[''ia de . Rendas, sejam submetidas á conferência da Ilfspe.toria de Castanluüs, á ,qual compete ex:anúnar e visa.r, as me,.,<lffias guias, man- tendo ou alterando à .classJficação, quanto á proveniência, do respectivo gênero. r.

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