Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro

- 23 - ·de $100 ( ~ réis), de Caridadie, e outra fe,der,a1 de $200 i( duzentos ré'.113), de Educação e Saúde~ as quais serão apoo– tas nos 11eferidos livros, em seguimento ao f<?gisto de cada ~. 1 . . " 1 Art. 34 - Tbdos os arr:endatáin~os ficam obrigados ·a aipresen~ar aO;S prefeitos municipa(1s a certidão do seu con– tlmto, afim de serem investidos na posse das terras: ar;ren– .dadas. · Parágrafo único. As certidõee apresientadas aos pre– :f~itos <levem ter no verso a anotação do registo de que traita -0 parágrafo únl.i\co do aJ:11.ig01 33 do presente decreto. A.Tt. 35 - Não havendo o ajl"rendatário dado cumpri_ mento ás obrigações contratuais, encaminhará a lnspetoria ·dle Casta,nhais o seu requerimento á decisão- superior pro– pondo o cancelamento do contr~to, sem estrépito judiciá– rio, co,m uma exposição ·de que devem constar circunstan– ciada e p1 1 ovaclamente os motivos da medida proposta. Art. 36 - Aceito pelo Govêrno o pedido de- cancela– Inlt"nto, dará a Inspetoria de Gas:tanhais co1lheei.Anento do re.,:,-pectivo despacho aos int,aressados mediante edital que ·fará publicar no DIARIO OFlülAL,, ficando desde logo ·estabelecido, para efeito de recurso, o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação. Art. 3'7 - Não se verificando interrpos1ção de recurso contra o áto governamental que determinar o cancelament o do contmto ou, ainda, sendo negadOi provimento ao r>ecurso JX>rV<>ntura interposto, promoverá imediatamente, a In.s– petoria <le Oastanhais, o canoolamento determinado. Art. 38-Todos os contratos de arrendamento de ter– ras flo Estndo para extração de gêneros·nativOs devem ser assinados dentro do prazo máximo !'l:e n.ovienta dias a con– .for da data da publicação do necessário-despaeho de defe- l'limePto no DIARTO OFICIA!, ou, no caso ill1 se ter ver rificado interposição de recurso, a contar da data da pu– lllicacão, no DTARIO OFICIAL, do despacho que der solução fünal á pendê,nei:a .. Art. 39 - Anualmente envi\ará a Inspetoria. ele Cas– tanha.is , aos p,re.:lleiítos municipais, a relação dos arrendatá– rios que houverem dado cumprimento ás obligações con– tratuais. Art. 40 - Os prefeitos m1uf.!cipais ficam obr1gactos a anotar em livros especiais as·certütl.ões dos contratos de ar– renàa,111.ento que lhe :foirem exibidas, na fórma do artigo 3-1

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