Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro
- 21 - Art. 23 -, A locação compreende o sólo e respectiva produção dos gêneros nativos, utilizadas as terras sem qualquer dânificação, podendo assim o locatário extraÍr e exportar os produtos naturais das terras locadas sem abater árvores úteis, mCJm fazer excavações ou outros tra– balhos qu1e as prejudiquem de ·qualqu,ar modo, sob pena de imediata recisão do contrato, a juízo do Govêrno, e indenização dos prejuízos ca.urndos, apurados judicial– mente em vistoria e arbitramento. Art. 24 - Findo o prazo do arrendamento, fica áutomaticamenh~ extinto o contrato a 1. 0 de nove,;mbro do último ano de sua duração, obrigando-se o locatário a entregar ao Govêrno as terras locadas sem estrépito ju– diciário e sem direito a indenização alguma por quais– q aer bemfeitorias que hm1ver feito. Art. 25 - Durante o prazo da locação o locatário pro-videnciará sobre a solidez dos abarracamentos exis- · tentes e construção de novos nas terras do seu domínio, Lem assim sobre a rigorosa limpeza dos igarapéSI e gro– tões, estradas ou caminhos. Parágrafo único. tAliém das obrigações constant\:lS dêste artigo, fica o arrendatário de castrnhais obri'– gado a : 1) fazer, nas terras locadas, durante o primeiro ano da locação, um roçado medindO' cem metros em quadro, no q nal fará plantar cereais; 2) fazer, durante o segundo ano, nas mesmas condi– çõ,as, um roçado medindo duzentos metros em quadro e promover, nas terras locadas, a plantação de duzentas castanhe1ras, no mínimo; 3) faz>er, durante o terceiro ano, na :fórma ante– riormente mencionada, um roçado de· duzentos metros em quadro e promover a plantação, nas terras locadas, de trezentas castanheiras, no mínimo. Art. 26 - Ficam os arre.ndat,ários de terras de cas.. tanhais obrigados a manter permanentemente nos lotes que ocuparem casa die moradia com o número mínimo de cinco p~ss.ôas, sejam estas da própria família., agregado3 ou serviçaJS. . Art. 27 --- Fica absplutamente vedado ao locador de, terras do Estado transferir a outrem o respectivo con– trato, s·ob_ pena de imedi~ta recisão do mesmo, indepen– dente de rntervenção judiciária. Art. 28 - Fica o locatário de terras do Estado para exploração de gêneros nativos obrigado a franquear as terras locadas ás autoridades ou mandatários do Govêr-
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