Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro

-- 20 - tancia de quinhentos .mil réis, a titwlo de emolumentos 6 I\:.nda do l!istado, sob a denominação de "'Taxa ' Ue arren– damento" . Parágrafo ú~ico. O pagamento da taxa d,e que tr~ ta ü presente artigo será efetuado na Recebedoria de Ren– _das do Estado, mediante guia expedida pela Inspeto:t'ia de Casta,1hais. . · , Art. 19 - Fica o locatário de terras d~ castanhais do Estado obrig,ado a promover, até primeiro de novem– bro de cada ano de sua locação, o pagamento dos ié'molu– mentos e taxa correspondentes ao arrendamento conce– djdo, para o que Se dirigirá! ao inspetor de Castanhlais~ por intermédio das Prefeituras Municipais, mediantie petição acompanhada dos segwintes documentos: , , a) certidão do contrato; • b) prova de haver cumprido as cláusulas c,o:ritri– tuais durante o ano em cutrso, feita mediante atestado forneeido, no respectivo municípior por uma comissão composta do prt->foito, do promotor público e do coletor estadual; e) prova de qu·itação para com as Fazendas do Es.- tado e do Munieípio, feita na fórma da letra f) do artigo 4. o dêste d~reto. . Art . 20 - Compete á Inspetoria de Castanhais exaJ~ ,minar os documentos apresentados, podendo. em qualquer easo determinar as medidas que julgar necessárias para o fim de ser comprovado o cumprimento integral, por par– te elos locatários, das obrigações estipula.das no contrato. Art. 21 - Apresentado o requerimento d.e que, ta:a.- ta o artigo 19 dêste decreto á Inspetoria de Castaphais e, -depois de constataüo h:.tHlf o locatário dado cumpriJJJtm– to ás cláusulas constantes do contrato firmado, de-rermi– nará o inspetor a expedição da competente guia, para efeito de pivgamento á Recebedoria de Rendas das tax~s ti emoluanentos devidóS ao Estado. Pa,rágrafo único. Para o :fi,m dêste artigo é condi– ção impreoindiv{l,l haver o loc3:tário oferecido produção d.as terras lacadas, devidamente comprovada pelo fichá,– rio estatístico a cargo da Inspetoria de Castanhais. Art . 22 -- Veiifícada a hipótooe do artigo anterior, e após ser efetuado o recolhimento á Re<:ebedoría de Rendas das taxas~ emolumentos devidos, será devolvida a guia_ á 'Inspetoria de Castanhais, que a encaminhará á Procm adoria F iscal da Fazenda do EstQ,do para, o fim d>e ser pr,0c·e~sa<la a revaJidacão do éontr~to, com as :forma1~ lidades legaiJS, pagos os sêlos e taxas devidos, inclusive puhl:i,c,ação no DIA,RIO _OFICIA,L.

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