Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro

-19- Art. 14 - A nenhum requerente será concedido m~is d,e um lote de forras sob arrendamento, salvo se o &egundo lote requerido ficar imediatamente nos fundos do primeiro concedido e, ainda assim, não havendo ou– tro pretrndentB. Art ., 15 __._ Ao arrendatário de uma área par a extrru... çã.o de um det&m:inado produto fica vedada a extração de outros que porvtntura existam na me2ma, seuclo ne– eessário o 1 ccpccti vo arr.:n-damento para cada um dêles. Parágrafo único. Será dada preferência para a cessão de arrendamento ao riequerente que já houv0r ar– wm-(1ado a mesma área para extração de outro produto. Art. 16 -~ O arrendamento concedido pelo Gnvêrno vigor ará. pelo prazo d e três anos, a contar da data da assinatura do respectivo contrato, que será obrigatória.. mente publicado no DIÁRIO OFICLAL do Estado. Parágrafo único. Tratando-Se, entreta.nto, de ár€as centraeS' e longínquas, deshabitadas e jamais exploradas, poderão as mesmas, a título de estÍmulo e garantia para o sen nec'8sS'ário beneficiamento, ser arrendadas sob con– dições especiais, pelo prazo m1ximo de dez anos e com área até 10. 000 hectares. a critérío do Govêrno. Art. 17 --1 Pàra efeito de arrendamento, ficam as terras do •Estado classificadas em três grupos : a) terras para extração de castanha, timbó, andirô– ba e outras semfntes oleagnosaSI, jarina e similares; b) terras para extração d>e cuma.rú, ,copaíba e simi– lares; e) terras par& extraç5.o de borracha, balata, Gaucho, -0oquri.rana, massaranduba ~ similares. Parágrafo~único . As terras para exploração dos produtos constantes das al Ínea:S a) e b) dêste artigo serão concedidas em auendanmnto com uma área. máxima de urna legua quadrada, ou sejam 4. 356 hecta.res, não· po– dmdo a extensão de frente exceder de 6. 600 metros cor– rentes, e as referentes á alínea e) serão concedidas e:i;n arrendamento com rnna área máxima de duas leguas quadradas, ou sejam 3. 712 hecta.res, não podendo a ex– t~msão de frente exc.eder de uma ·1ie,gun e me.ia, ou sejam 9. 900 metros correntes. Art. 18 - Pelo arrendamento de cada lote de ter– ras para extração dos produtos consignados na alÍnea. a) do artigo aiteri,>r set-á cobrada anuah:nente a impor– tancia de cem mil réis; com referência. aos produtos cons– tantes da alínea b). será cobrada anualmente a importan– cia de duzentos mil réis e re1ativamentie. aos produtos mencionados na alinea. c), será cobrada por ano a impor-

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