Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro
- 18 - Art. 8. 0 - Ao ci<ladiio qlle oo homer estabelecido· €m. terras ~o Estacfo com moradia efetiva ;e habitual por– ma1s de dois·anos e se estas contiverem produtos nativos fica asisegurado o direito dê preferência ao. arrendamen~ to dessas terras, sendo-,Ihe, entretanto, indispensavel a prova da ocupação e beneficiamento das ditas terras, o que ser_á atestado pelo prefojto municipal e constará do respectJvo contmto . · Art. 9. 0 - Nos castanhais ele patrimú1iio, elas Pre– feituras ou de servidão pública, o númaro de matrícuJas de extrafore.s será no máximo de setenta e cinco por le– gna quadrada, tendo preferência a essas locaçií;,es os moradorrs do município há mais de dois a1rns, preferi– dos ainda os lavradores aÍ loz·alizados, provada essa pro– fissão por atestado gratuito dos coletores estaduais, os quais informarão sobre os seUJs trabaLhos agrícolas. Parágrafo único. Nos castanhais de servidão pú– blica, os prefeitos municipais observarão, rigorosamen– te, o disposto no art. 6. 0 e seu parágrafo único da lei n. 1.947, de 11 de novembro de 1920. Art. 10 - A extração de castanha. nos terrenos de patrimônio e nos de propriedade das Prefeituras ou nos de servidão públíca só dernrá ser permitida pelos pre– feitos, a partir de 15 de dezembro de cada a,no, afim de evitar que os serviços de lavolu·a sejam prejudicados. Parágrafo único. A infração dêste artigo obriga o infrator a perder para o mu!llicípio toda a castanha que , houver extraído nas terras indicadas antes da data prer fixada. · Art. 11 - Os requerimentos e demais documentos referentes a. arr.endamento de terras do Estado para ex– ploração de gêneros nativos serão processados na Inspe– tor~a de Casitanha-is até de.."pacho final do Interventor do Estado, ficando arquivados na re:ferida Inspetoria. Art. 12 ---;; E' facultado aos interessados o prazo de • ci1ico dias para interposição de recurso, a contar da data da publicação do despacho governamental no DIÁRIO OFICIAL. . Parágrafo ú_nico. Deverão os recursos de quie tra– ta êste a,r:tigo ser apresentados, dentro do prazo referido,, á. Inspetoria de Castanhais, á qual compete, após infor:.; mação e parecer, encàminhá-loS: á Intcrventoria. Art. 13 - Fica vedado o arrendamento aos proprie– t:.írios de castanhais, bem assim aos funcionários públi– ~os federais, estaduais e municipais.
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