Coleção de Decretos 1938 – Novembro e Dezembro
toria.,. c.orrendo as despesa,~ por ?onta do propríetárió Ql! locatario do terreno que tiver sido intimado .. .:\rt. 7. 0 - O Govêrno adqufirirá aparelhos, inseti. cidas, etc., próprios para combater as formigas e os· ce– derá, peh preço do custo, aos interessados registados na Diretoria Geral. cfa .Agricultura e P~cuária, quando os requisitarem. Art. 8. 0 ~ Aquê:es que, proprietários ou não do terrenos onde existem formigueiros, causarem embaraços á execução desta lei~ ficam swjeitos ás multas estabeleci– das no Regulam::nto do S :rvíço e, ao dobro, nas reinci– dências. Art. 9. 0 - O produto das multas, bem como o das importancias cobradas de serviços de extinção de formi– gueiros. ficam considerados como sendo do Estado, desti– nando-se. exclusivamente, ao combate a essa praga. O total será rnoollüdio á tezouraria da Diretoria Geral da AgTiruitnra e Pecnária, que lhe dará a necessária apli– raçã.o. Art. 10 - F'ica termirnmtemente proíbida, a caça elos animn.is dP~b-i,.idol'P•S do." formig:neiros. como: ·- te– So1tr:1;; (vi nvin l, 0s e 011tros), bem-te-vis, s::i,bjás, tir0-ticos·, s-apos.. tilnúrrui.Pií o: .,tp. Art. 11 -1 A Dadoria Geral da Agricultura e, Pe– cuária ergnnizmá com seu próprio pessoa}, a In~petoria do ServiçQ de Extinção de Formigas, contratando apenas o número de dia.rídas imprecindíveis para o seu oomple~o funciQnamento. · Art . 12 - Fica. peJo nr-esente decreto, aberto o cré~ dito de dois contos de réis (2:000$000), no .corrente exer... cício, para ·O serYíço da Extinçã,o de Formigas e.m coope– rnção entre o 'E.stado, mufllicípios e intere-ssados. Art. 13 - Rerngam-se as disposições em con– trário. O secretário geral do Estado assim o faça cumprir B publicar. Palácio do Go,êrno do Estado do Pará, 7 de nove.m.– l1ro de 1938. JOS-1'.;' U. DA UAM.A MALl..:H~H, Interventol' Federa!. Deodor.o Mendonça, Secretario (.r-iral.
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