nesta ?iligencia se haverá com o desvelo que em– pregaria se suas proprias filhas fossem, lembrando– se de que não tem outro Pai. Quando não tenha podido conseguir-lhes o cazamento, procurará accom– modal-as convenientemente em caza de familia de conducta abonada; não tendo pessoas de sua fami– lia para onde possão ir. Artigo 40. Os homens que pertenderem cazar– se·com alguma das collegiaes, hão sendo esta Porcio– nista, deverão dirigü- ao Presidente da Província, suas petições em que decl_arem seo estado, natu– i:aJidade, domicilio e officio, ou outro qualquer esta– belecimento que possão ter. O Presidente da Pro– víncia, depois de ouvido o Adminisrador do Col– legio, e informando este favoravelmente, concederá a licença pedida, e a negará sempre que não for favoravel a informação do Administrador, ou quando for sabedor por outra q1;1alquer via, de algum facto ou eircunstancia pelo qual a deva negar. Quan– do a Collegial pedida for orfã, será ouvido o Juiz dos Orfãos. Artigo 41. As desvalidas que se cazarem, com licença. do Presidente da Provincia, terão um en– xoval no valor de tresentos mil réis, e perceberão, de– pois de cazadas, o dote de quinhentos mil réis, q_ue será entregue ao noivo, pelo Administrador, no fim de oito dias. Em cada anno, haverá somente quatro . dotes, que serão dnclos ás quatro primeiras desva– lidas que se cazarem. Artigo 42. Os dotes de que trata o a rtigo an– tecedente, serão pagos pelo 'l'hezouro Publico Pro– vincial, e entregues ao Adn1inistrador, locro que es– te o requisitar para cumprir as di sposiçõ~s do arti.– go prec;edente. Artigo 43. Nenhuma desvalida poderá accumu~ j

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