• ( 16 ) ~ o • 0 -ao Administrado r, e este ao Presidente da Provín– cia. Sahirão do Collegio as collegiae~de êj aqui se tra– tra, ou <lutadas e cazadas, ou pa ra caza de pessoas -sua:s parentas ou de outras quasquer de abonada concl uct.-l. As porcioni stas serão entregues a seus Pais ou ás pessoas de que t ra ta o artigo 31. · Artigo ;14, As ·collegiaes que sahirt'm do ~o_lle– gio no tempo devido, conservarão os se us direitos aos dotes, que lhes hournrem sido doados designa– damente. CAPITULO 4. º Doen.çino. Artigo 35. O ensino se dividirá em tres g ráos: 1. º se comporá da doutrina C hri stã e dos deveres moraes e religiosos, da leitura, da escripta, da ari – thmetica até fracçõe ·, dos princi pios elernen tares <le gramrnati ca nacional: 2. º dos exe rci cios de agulha de todo o genero, e de todos os outros rnisteres pro – prios <lo sexo fe minino: 3. º das artes de r ecreio, como canto, piano, e dança, do desenho e da língua franceza. Artigo 36. O Coll egio tem obrigação de da r a todas as coll eg iaes o e nsin0 do 1. º e 2 . º gráó; assim como o canto e piano do 3 ° g ráo. As Porc::ion istas poderão ter o ens ino de da ns:1 1 desenho-, e língua .fran– cesa, ma terias do 3. º gráo, uma vez qu e paguem, além da pensãn do artigo 29, urna quantia arbitrada pelo Presidente da Provín cia para gra tificação dos Profes– sores, qu e en ·in arern essas ma teria s. Das outras collegiaes, pode rão tambem ter o ens ino destas ma– terias do 3. 0 Wão as êj apresentarem ta lento e pro– pensão reconh~c1dus pelos mestres de ta l ensino; por isso que, prec1zam mais ter ideias da economia do-
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