: ( 74 ) : • deverá a pessoa que tiver a ~eo cargo a pretendente, dirigir a s ua petição ao Presideme da Provincia, instruindo-a com os do<.:umentos exigidos nos artig-os anteriores. O Presidente. da Pro,·incia, ouvindo por escripto o Admini~trador, deferirá como fo:r de jus– tiça; quando o numero das concorrentes erh iguaes circ1rnstancias fôr superior ao dos lugares vagos, de– cidirá a arte. Artigo 22. O Presidente da Provincia quando ti– ver conhecimento de alguma desvalida poderá fa. zel,a adrnittir, havendo vaga no Collegio. Artigo 23. Os J uizes de Orfaõs das Comarcas po– deráõ indicar ao Presidente da Provincia as meninas des_validas orfãs, que estiverem nas circu_nstancias d serem admittidas no Collegio. Artigo 24. O numero de sessenta meninas des– validas e expostas, se1·á dividido pelas Comarcas da Província, dando a da Capital trinta meninas e as de– mais Comé\l'Cas outras trinta; devendo o Pres iden– te da Provincia distribuir o numern destas ultimas de modo que todas as Comarcas, alêm da da Ca– pital, deem o numero designado de 30. Artigo 25. O Preside~te da Província designará em Regu lamento a man01ra porque cada uma das Comarcas da Província deverá preencher o numero de meninas que houver de dar; e a forma de p:i.--eferen- cía. . Artigo_ 26. ~ogo que as ~xpostas entrnrem pa– r a o Colleg10, ficao em tudo· suJe1tas ao Admini stra– dor deste, sem que a Carnara Municipal desta Ci– dade ten 1a ingerencia alguma sobre ellas. Artigo 27. Serão admittidas, como Porcionistas aquellas meninas, cujos Paes, 'l\ltores ou Ben1feito~ res, g~izerem que ellas rece~ão a educ~:ção dada _pelo Collegio: o numero destas nao poderá exceder a tnnta.
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