pella debaixo da invocação de Nossa Senhora d.ô Amparo, Advogada do Collegio. Do iJl edico. Artigo 17. 0 O Medico é da nomeação do Pre• sidente d~ Província, e ob;-igado a acudir ao cha• rnamento, quer de di a, quer de noute, para tratar da s collegiaes que cahirem enfermas, fa~endo as vi sitas necessarias, e empregando-'-se neste serviço com caridade e z êlo. IJeverá igualmente vaccinar annualmente todas as coUegiaes, que ainda o não houverem sido. CAPITULO 3. 0 Da admissúo das meninas no Çollegio, e da sua sahúla do mesmo. Artigo 18. 0 O numero das meninas desvalidas será o de sessenta, podendo : er a11gmentado logo que o Collegio tiver uma r enda ordinaria fix.a, que sej a sufficiente para fazer face a todas as despezas annuaes; ordinaria s e ex traordinarias. Artigo 19. 0 Pêtra sere m admittidas alumnas no Coll egio deverão as meninas provar, que a sua ida– de não é menúr de sete nem maior de doí',e annos. Artigo 20. 0 En tre a ~ de ·validas, de vt'rão mere– cer preferenria as expn: tas que estão a ca ro-o da Ca– mara Municipa l de -ta Cidade, as orl'ãs de Pn i e Mãi, á s que forem ·ó tle P ai , e as que fore m fil rns de ~ilitares ou de pa i::;a nos, que ho t Vt' rem perdi do_ a vida combatendo em defesa dos di1·e itos da N açao. A.rtig_o 2l. Quando ::,e pertender fazer adrni_tti r no Colleg10, por alumna, alguma menina desvalida,

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