0 e ( 7}) o o • o lestias; não, con~entir que comão alimentos de m,á qualidade; fazer que se i:ecolltão aos seos aposen~ tos ás horas. designada nos regulame9-tos, e q~e te– nJ1ão d~ descanso o tempo sufficienite. §- 13. 0 ~azer diariamente e assig ai; os pedidos. dos viveres,, que devãp ser. (ornecido$ todoS; os dj.as , ao Collegio, e rern_ettel-os, de-vespera ao, Admiqis– trador para~ este os satisfa~er eio terxwo,, e de mo.– do que não haja falta: bem como fa~er e as~ignar assim os pedidos semanaes daquelles v,iveres, que pos~ão estar em despensa para provisão da semana, como todos os mais pedidos de generos, roupas, utensis, moveis, e mais artigos, para uzo das me– ninas, e do Collegio, sempre q!-!,e est~$ ob.jectos se fizere1n precisos. ~ Das M,es~ras, e do }lI:e$tre de primeiras letxllíj, Artigo 14. e Haverá uma ou ll}ais Mestras, qqe de,,erão ser pessoas instruidas; de boa moral e e;o~– tumes; e terp por obrigação: § 1. º Sub tituir a Regente durante os seu_s im-:– peilimentos por licença, molestia, ou (\emi~"'âo. § 2. º Ensinar todas c)S collegiaes ~ e zer, t:;ilhar '\restidos, bordar, fazer fl9res, e:ç1(ei e , &; dando liçõ~~ de manhã, e de tarde. - . § 3. º Qumpri.r as orden~ d~ ~egente, os pre~en– tes estatutos, e as instrucções, ou regulamentos, 04 quae_ quer disposiçõe1, Ilfl par;t~ em que lhes for~m wl· tivas. _§ 4. º Participi;ir mensal.mente µ. Regente, Hºr es– cr1pto, o estado de adiantaqi.ento çlps uas çiisçjpu– J;is. . . Artigo 15. º E' d~ obrigação do M stre _de pri– OJevas letr~., -que , :1.pv~ \'~ ~ r _pe o~ i tru d·., 4~

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