desta Cidade, pelo espaço de trinta dias; e, fi~do este praso, procederá pernnte si, em hasta publica, e com a assistencia do Procurador Fiscal da Fa– zenda Provincial, á venda dos bens avaliados; mas naõ poderá fechar o leilão sem que o preço obtido tenha sido approvado pelo Presidente da Provinda, que poderá mandar abrir novo leilão, se entender que o preço offerecido no primeiro leilão naõ é conveniente aos interesses da Santa Casa. Artigo 3.° Ficaõ revogadas as disposições em contrario. Mando por tanto á todas as Autoridades, á quem o conhecimemto e execução da referida Re– solução pertenc~r, que a cumpram e façaõ cumprir taõ inteiramente como nella se contêm. O Secre– tario desta Província a faça imprimir, publicar; e correr. Dada no Palacio do Governo da Província do Gram Pará aos dous dias do mez de Novem– bro de mil -oitocentos cincoenta e um, trigesimo da Independencia e du Imperio. L. s. ~cu~l;o okbt,~,~~to 6' °'ruit. Raimundó A lves da Ounha a fez. Hellada e publi cada na Sectetal'ía do Governo a 4 de No-vembro de 185 l. O S ecretario Miguel Antonio Nobré. . _Registada no Li VTO de Leis e Resoluções Pto– vmc1aes. Secretaría do Governo da Província do Pat'á 4 de Novembro de 1851. João José Pereira. ...

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