.. _e ( 59) o o • o nando a acçaõ, que o G ,verno deve ter sobre elle. O Director n :-ncerá o ol'denado de um conto de réis, naô ~endo Lent do Lycêo, e a gratif-icaçaü de qua– trocentos mil r~is o sendo; os Professores, que em cadà anno derem prornptos para mais de dez alum– nos ao exame, perceberão mais a gratificaçaõ de 200$000 réis. § 2. 0 Á expedir um Regulamento desenvolvido pa– ra o ensino da instrucçaõ primaria e secundaria fó– ra da Capital, regulando o programma de estudos, o systema e o methodo de ensino, o regímen e a disciplina das e colas, as attribuições do Director, · e a acçaõ do Governo; fazendo extensivas âs Pro– fessoras e aos Professore da instrucçaõ secunda– ria as di:posições dos artigos 7. 0 , 12, 13, 16, 17, 18, 19, 27, 28, 29, 30, e 31 da parte primeü-a desta Lei, com as mod ificações convenientes. § 3. 0 Estes Regulamentos serão postos J-ogg em execuçaõ, ficando depend,fütes da approvaçaõ ela Assemuléa l.egi -lativa_ Provineial, á quem serão sub– mettidos na sua proxuna futura Se:saõ. Artigo 37. Fic• m revogadas a Lei N. 0 105 de 18 de N vembro de 1842, e aqu llas disposições da L i N. º 97 de 3 de Julho de 1841, que forem contrarias á esta Lei. Mando por tanto á todas as Authoridades, a quem o conhecimento e exewçaõ da referida Lei per– tencer, que a cumpram e façaõ cumprir taõ inteira– mente corno nella se contém. O Secretario desta Província a faça impl'imir) publicar e correr. Dada no Palacio do Governo da Prov i11cia do Gram-Pará aos vinte e sete dias do mez de Outubro de mil oito– centos cincoe11ta e um trio-esimo da independen- . d I ' º eia e o mperio. L. S. . /lirauóto Q/{,o/«Ato ele Ql&?aca.
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