: ( 5~ ) ~ PARTE SEGUNDA. DA lNSTRUCÇAÕ SECUNDARIA. Artigo 34. A instrucção secundaricl- _será ensj.., nada, for~ da capiLa l, em cadeiras ~pe~iaes · cr~a– das por Decretos eh Assembléa L l'gtsla uva ~rovrn– cial, quando o julgue conveniente á bem da mstruc– ção · publica. § l."' As Cadeiras creadas, e as que no futuro o forem, seráõ conservadas, em quanto ã ellas con– correr effectivamente o numero de qu inze alumnos. § 2. º Não concorrendo o numero exig-ido no § antecedente, durante dous annos, o Governo pouerá remover essas Cadeiras, se esta iof'requencia pro– ceder de fa lta de população, ou de outra consa at– tendi,1el; ou as poderá abolir, se l'Pconhecer que, em qualquer localidade da Provincia, em que e– jaõ estabelecidas , não• forem frequentadas pelo nu– mero de alumnos exigido. § :3. 0 Os Professores das cadeiras s upprimidas poderão ser empregados pe lo Governo, qnde for con– veniente o seo serviço; e, em quanto naõ forem pro– vidos em outras Cadeiras, verteerão meio ord~– nado. Artigo 35. O ordenado dos _Professores destas Cadeiras é fi xado em G00$00U r éis. Artigo 36. O Governo da Provincia fica auto– ri sado: § l. º Á dar novo R egulamento ao L y cêo P ara– en~e, no q~ml poderá al terar as di spo_sições da L ei N. 97 de ,3 de Julho de 1841, regulando O program– ma de est udos,. º. s:ys tema e ordem do ensino, 0 regímen e a d1s_c1plma do E stabelecimento as a t.. tribuições do Director e da congregaçaõ, ~ uesig- 1
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