t ivos Pl'ofessores os mappas exigidos no artigo ante• cedente, depois do exame á que devem proceder, e achando-os exacto , lhes farão a nota- Foi-me apresentado, e reconhecido exacto, em ...... . de ..... 185 ..... Os Prof ssot s das escolas na C, pita l mandarão os seus mappas ao Director da Instrucção l'uhlka, que igualmente fará a mesma nota. Artigo 30. Find.. 1s os livros, de que trata o ar• tigo 26, os P rofessores os recolherão á Secretaría da Presidcncia.. Artigo 31. Os Professores, <]Ue contemplarem nos mappas mensaes, ou assentarem no li vro da matricula, alumnos, que não houverem em suas escolas, serão julgados falsificadores, e ficarão incur– sos no artigo 167 do Codigo Penal. Artigo 32. Os traslados, compendios, papel e tin– ta para os alumnos, e alumuas pobres serão fornecidos pelo Tbesouro Publico Provincial, devendo os Profes. sores e as Professoras fazn em cada anno o orçarnen- ~ to respectivo, que entregarão ao DelPgado da sua residencia, o qulll, depois de ter verificado a ua exactiJaõ, remetterá ao Director da Instrucçaõ Pu– blica; e os da Capital farão entrega dos seus orça– mentos ao Din,ctor. Artigo 33. A 's P rofessoras, e aos Professores vita]icios da instrucçaõ primaria serão pr stado:s pe• lo T 1esouro P ublico P rovincial o numero de ban– cos e bancas, que for desi(T11ado pelo Governo para cada esct 1 la; devendo tt-r ; tes objectos a duraçaõ de oi to annos.
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