não tenhaõ sido jnlgada.s attendiveis pelo Governa, á vista das informações corn petentes. Nas reinci– dencias a multa será dobrada: considera-se rein– cidencia a continuação da falta por dous mezes depois da condemnação. § 3. º As municipalidades, os Parochos, os propri– os Professores, e os Delegados da Insüucção Publi– ca, empregaráõ todos os meios prudentes de per– suadir ao cumprimento desta obrigação os que nella forem- descuidados. Artigo 26. Na Secretaría da Presidencia have– rá um livro diYidido em duas partes, contendo na primeira parte o numero das escolas publicas existentes na Província, e quaes sejaõ os seus pro– fessores, e uma casa de observações para as sus– pensões, e todas as occurrencias, que tiverem ha– vido; e na segunda as escolas particulares, e os se– os professores: haverá um outro livro igual na se– cretaxía da Directoría da Instrucção Publica. Estes livros seráõ abertos, numerados, rubricados, e en– cerrados pelo Secretario do Governo, e Director, ca– da um o da sua respectiva secretaría. Artigo 27. Cada Professor terá um füTo para matricula dos seos alumnos, coofórme o modelo N.° 1. .Estes livros serão abertos, numerados, rubrica– dos, e encerrados pelo Director da Instrucção Pu– blica. Artigo 28. Hav erá um mappa mensal, em que se assentaráõ os nomes dos nlumnos, suas natura– lidades, idades, o e: tado de instrucção, os nomes e domicílios de seus pa is, ou educadores; se cleclara– r áõ as faltas , que cada alumno deo no mez. Os Delegados remetteráõ todos os mezes estes mappas ao Director da Instrucção Publica. Modelo N . 2 . Artigo 29. Os Delegados, recebendo dos respec.

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