• • ( 55) • º o • o t01·; vencerá cada um visitador a gratificacão de 500$000 réis. Compete-lhes vi itar as escolas uma vez no anno; examinar o seu estado; presidir aos exames, que se devem fazer annu~lmente aos me– ninos; representar sobre as necessidades e os me– lhoramentos das mesmas: apresentando ao Direc– tor um relatorio circunstanciado de tudo o que tiver occorrido durante a sua visita; este relatorio será remettido pelo Director com as suas obser– vações ao Presidente da Proviucia. § U nico. O Governo da Pro\'incia designará o numero de escolas, que tem de visitar cada um Visitador. DisJ.,osições Geraes. Artigo 24. Os Professores particulares de e~si– no primario, que contarem mais de quinze annos de magisterio, sem nota nem interrupçaõ, poderão ser providos em q ualquf'r Cadeira vaga do 1. º ou do 2. 0 grão, independen1e de exame ou concurso. Al'tigo 25. Toda a pei soa, que tível' á seo cargo meninos, é obrigada ã dar-lhes a instrucção primaria nas escolas publicas ou particulares, ou em suas proprias casas, e os não poderá tirar del– las em q.uaoto não souberem as 111aterias da ins– trucção primaria. § l.º A obrigação acima imposta começa aos seis annos de idade dos meninos; poréJn e:stendP.-se aos que actualmente tiverem até quaturze annos de idade. § 2. 0 A infra cção <l este artigo será pun ida com a multa de 10$000 réis a 30$000 réis, fazendo-se primeiram~nte aos in fractores trez intimações no es– paço de seis mezes, e naõ appresent ando razões, que j ustifiquem o seu procedimentor ou as. apresentadas

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