,,, rão os Substitutos, que teem_de servir nos impedi– mentos dos Professores; communicarão ao GoveL'– no da Província as nomeações, que houverem fe i– to, e só depois da approvaçaõ deste, é que pode– rão receber a parte do ordenado, ou a gratificaçaõ, que l_hes competir, quando em exercic:io. Artigo 18. º Quando o Professor estiver impe– dido por motivo de molestia, ou por qualquPr ou– tro com licença do Governo, ou por sus pensaõ, o Substituto entrará no exercicio do 111 agisterio por ordem do Director, ou dos Delegados, e perceberá a quinta parte do ordenado, ou a grntifü;açaõ do P rofe!-i ·or impeJido. . § Unico. No caso de suspensaõ o Substituto ven– cerá todo o ordenado do Professor suspenso: e no de licença maior de tre:ti mezes, a quinta parte,• que perde em cada mez o Prufessor, reverte em beneficio do Substituto. Artigo 19. º Deixanclq os Professores ele com– parecer nas escolas sem ser por a lgum dos moti– vos des ignados no artigo antecedente, ~erão nota– dos pelo Director, e Delegados nos mappas men– saes com as letras - F. do P. - Arti_go 20. O ordenado dos Professores tanto das escolas do 1. 0 gráo, corno das do 2. 0 , será de 400$000 réis por anno; e os de 2. 0 grão terão mais uma gratificação de 100$000 réis. § l . º Os Professores nomeados interi namente, na fórma do nrtigo 8. º § 2. º, vencerão o ordenado de 300$000 réi s, qualquer que srja o gráo da esco la que occuparem. · § 2. º As Professoras vencerão o ordenado de 400$000 réis, e a gratificação de 100$ 000 réis. A actual. Professora da Capital continüa a vencer o ordenado de 600$000 réis, que tem, e a gratifica-

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