tor, ou os Delegados participar ao Presidente da P rovíncia para torna r effecti ·a a di sposiçaõ do Artigo 12. § 5. º Nos casos de maior gravidade p articiparão ao Governo para este tomar as medidas conveni– en tes. A rtigo 15. º O Presidente da Provincia poder á mandar fechar qualquer e cola particu lar, qua ndo se derem da pêlrte do Professores falta. , que affec– tem profundamente a moralidade publica , e que por isso não devem ser suj e itos á accaõ Jos t ribu11fleS. Sendo publi ca a escola , será demittido o Prnfes ·or, se for temporario ou interino, e removido logo, se for vitalicio. Substitutos, licenças, ordenados. Artigo 16. º O Governo da Provincia poderá conceder, em cada anno civil aos Profe sores da in s– trucçaõ primaria, licença até trez mez es co111 o ven– cimento de seos ordenados pa ra se curnrem de su– as molestias, ou por qualquer outro motivo justo, dentro da ~rovinci a , e até seis mezes, sendo para se tratarem fóra della; no res pectivo Regu lamento ._ se designará o modo de exhibir os competentes do- cumentos. § Unico. O Governo poderá conceder licenças de maior data de trez mt•1/.es, porém 11este caso pe 1•• derão em cada 11 1ez a quinta parte do ordenado da refe rida data de tr z mezrs em diante; os que tive- 1· m a licença de se is mezes naõ vencerão mais ordenados dahi em diante, quando se lhe proro– gue a li ce 11 ça. Artigo 17. ~ O Dir.ector na Capital, e os Dele– gados nas demais locahdades da Província, nomea-

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