: 0 ( 51 ) • s uspender correccionalmente até trinta dias o · Pfo• fessores, em virtude de reclamação do Diregtor, Gll· dos Delegados, ou quando o entenda á beni. do set– viço publico, nos seguintes casos: 1. 0 quando o Pro– fessoT continuar a commetter pequenas fal tas, e que não se tenha corrigido com as suspensões fei– ta pelo mesmo Director ou Delegados; 2. 0 quando faltar ao respeito, ou injuriar o Director, ou os Delegados no exercicio de suas funcções; 3. 0 quan– do der tr inta faltas não justificadas dentro de cada anno e colar. Ar tio-o 13. º A demissão dos Professores terãi lugar, depoi da prnnunda:, quando sahitém ineut– sos nos cr imes de e ·trupo, rapto, adulterio, roubo ou furto, ou em algum outro da classe d'aquelles que offendem a moral publica, ou a relio-iaõ do Estado, e terá lugar depois ua sentença co~demna– t oria, quando ine ursos nos crimes de abandono da escola por tempo con ·e cutivo, e excedente a trez mezes sem cau. a justificada, de negligencia habi– t ual, e incorrigivel no cumprimento dos seos de– veres. Artigo 14. 0 O Director, e os D«'legados pode– rãõ suspeuder por correcção os Professores até oito dias nos seguintes ca os: § 1. º Quando desobedecerem as suas detenniná– ções, sendo conformes com es ta l..ei, e Reg-tl.lamen– t oi:;. § 2. º Quando commetterem pequenas fa ltas. § 3. 0 Quando deixarem de coll'\parecer por quin– ze dias successivos, e não justificarem estas falta~ § 4 . 0 Se, depois da suspensaõ imposta pelo Di– rector, ou Delep;ados, continuarem os Professores a naõ comparecel.1 em suas escolas por mais quinze dias :successivos e sem j ustificaçaõ, deverá o Direc•

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