quatro 0perações, noções dos deveres moraes e religiosos, e os mi teres proprios á educaçaõ do sexo. Admissão e habilitaçaõ dos Professores. Articro 7. º Os . candidatos ao profes. orato pu• blico de~erão provar: 1. º idade maior de vinte e um annos; 2. º bom comportamento moral e re– ligioso; 3. º conhecimentos sufficientes para ensina– rem as rnaterias, para que se liabilitarem, compro– vados por exame em concurso. Artigo 8. º Precedendo o concurso de trinta di– as, os exam s para qualquer das escolas serã? fei- . tos, sob a presidencia do Go,·erno e com a assisten– cia do Director da Instrucção Publica, por dous Professores que aquelle nomeará; e mais por uma Professora, sendo p:-ira escola de meninas. § 1. º O candidato, que for approvado e escolhi• do, só obterá pruvi111ento vitalício passados dous an– nos de exercício, nos quaes dê provas praticas de rnoralidnde, assiduidade, e aptidão para o ensino. § 2. º Não comparecendo concorrentes, e depoi s de passado o pra7,o marcado para o concurso, o Presidente da Provint.:ia pode~·á prover . as cadeiras vagas, qualquer que sej ;1 o gráo, em pessoas ido– neas, e de rec nhecida capacidade para o magiste• ~·io; l.º&"º que appareça algum concorrente cessa a mtenmdade. Artigo 9. 0 Serão preferidas ::1s educandas, que se opposerem· ás cadeiras do ensino prirnario para o sexo feminino, possuindo a idade maior de vin te e um annos, e capacidade necessaria em ÍO' ualdade de circunstancias. ' 0 Artigo 10. º He permittido a qualquer pessoa
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