Estabelecimento das escolas Artigo 2. 0 O Presidente da Provincia estabele– ct:rá escolas do l. 0 grão da instrucçaõ primaria em todas as localidades da Provincia, em que possam reunir-se de 15 a 30 meninos; e as do 2 ° grão n'a– quellas á que possam concorrer de 30 a lOQ; nas localidades, onde este maximo fôr excedido, poderá o Governo crear novas escolas do 2. 0 gráo. Artigo 3.U O Governo da Província procede– rá á classificaçaõ das escolas, como Ji spõem os arti– gos antecedentes, regulando-se pela populaçaõ e fre– quencia orclinaria. § rº Das escolas do 1. 0 grão serão em qualquer tempo extinctas as que tiverem a frequencia mini– ma durante um anno; e as que ultrapassarem o maxirrio serão convertidas em de 2. 0 grão, remo– vidos, em ambos os casos, os respectivos Professo– res. § 2. 0 Os actuaes Professores, conservando a vi– taliciedade de seos lugares, poderão ser removidos, como fôr conveniente. Artigo 4. 0 O methodo do ensino será para as escolas do 1. 0 grão o individual; e para as do 2. 0 o· simultaneo. Artigo 5.° O Governo da Província poderá cre– ar novas escolas para menina s, logo que para ellas concorram de 20 a 80, ou haja excesso deste nume– ro. Serão extinctas as escolas, que naõ chegarem a frequencia do mínimo designado, dura1Úe um anno; e as Professoras removidas para outras. Artigo 6. 0 Em todas as escolas parn as meni~ nas se seguirá o methodo simultaneo: 0 ensino constará das seguin tes materias; ler, escrever, grarn– rnatica e orthographia pratica, arithmetica até ás

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