COLLECÇÃO. DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM PARA'. TOMO XIII. 1851. PARTE I .ª LEI N. 0 203-DE 27 DE OUTUBRO DE 1~51. Reformando a instrucçaõ primaria e secundaria. FAUSTO AUGOSTO D' AGUIAR, PRESIDENTE DA PROVINCIA DO GRAM p ARÁ. m' Aço saber a todos os seos h.::ibitantes~ que a Assembléa Legislativa Provincial Resolveo, e eu sanccionei a Lei seguinte: PARTE PRIMEIRA. DA INSTRUCÇAÕ PRIMARIA. Objecto do ensino primaria. Artigo 1. 0 As escolas de Instrucção primaria constaõ de dous gráus, primeiro, e segundo. No pri– meiro gráu se ensinará a ler, escrever, • arithmetica até proporções, grammatica e orthographia pratica, e noções dos deveres moraes, e religiosos. No se– gunno a ler, escrever, arithmetica com applicações ao commercio, geometria pratica, grammatica nacio– nal,_ noçõ~s geraes da historia e geografia do !m– peno, aoçoes. d~s deveres moraes e religio. ns, lei_tu– ra da Const1tu1ção e do Codigo Penal do llllper10.

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