L ... àe ser feita pelo '!'besouro Publico Provincial, co– mo dispõem o artigo 2. 0 O restante da quantia ar– recadada, proveniente do referido imposto t=>m cada mez, , erá êntregue ao Procurado r da Camara Mu– n icipal de~t C idade. Art. 4. 0 O Go,·e rno da Provín cia expedirá o necessario Hegulam nto para a boa exew eçaõ Ja presente Resoluçaõ; se11 <lu aut ri sado, para faser ef– fec tirn a tiseali açaõ de que trata o artigo 1. 0 , a de pender annualmer te até a quantia de m conto e dusentos mil réis. Art. 5. 0 O Governo da Provincia mandará fa– zer por arremataçaõ ou por admini tração a illumi– naçaõ desta Cidade, á azeite élesd~ o l.º de Janeiro de 1852 até o dia em que o Cidadaõ José da Ponte e Souza começar a fa:ter a illuminaçaõ, segundo o seo contrato. Art. 6.0 Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando por tanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execuçaõ da referida Resoluçaõ pertencer, que a cumpram, e fa çam cumprir taõ inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provin cia a faça imprimir, publica r, e cor– rer. Dada no Palacio do Governo d· Província do Gram Pará aos vinte e cinco dias do mez de ~utubro de mil oito centos cincoenta e hum, trige– s1mo da Independencia e do Imperio. L . S. $;,_Ut>to ~~éo ~ Q/Í-?uÚ&t,, Raymundo Alves da Cunha a fez ,
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