mediatamente pela de aseite de andiroba, e, na falta des te, por outro nos ter111 0 do § quarto, pelo preço de oitenta réis por cada lampeaõ, pur noite, ou dous mil e quatrocentos réis por rn éz. ~e porém, essa fa lta proceder de desma11 cho ou sin istro ni:s app~rell1os do oaz a que o contratante naõ possa 1mmedia tamente 0 ' d . d' occorrer, o preço de ca a la u1peaõ á ase1te, acen tdo em sub ·tituiçaõ aos de gaz, será de cento e sessen– ta réis como se estabelece no § segui nte para os cin- . .,( coenta e quatro lampeões, que devem ser permanen– temente acendidos á aseite. A verificaçaõ desta cir– cunstancia 8erá feita pela autoridade competente, ou pessôa que fôr encarregada, cur~prindo que o co~tra– tante sem a menor demora, avise da occurrenc1a. § 7. o O preço da illuminaçaõ á gaz será de oito mil e quatrocentos réis (8$400 réis) mensaes, por lampeaõ, e o da illuminaçaõ á azeite será de quatro mil e oitocentos réis (4$800 réis) mensaes, tambem por cada lampeaõ, sal vo o caso previsto no§ anterior. § 8. 0 Obriga-se o contratante a apresentar com– pleta toda a illuminaçaõ tanto á gaz, como á aseite no praso de doze mezes, contados da approvaçaõ deste contrato. § 9. 0 O praso deste contrato será de dez annos 0 quàl começará a . er contado findo o de doze ,~e– zes de que trata o§ oitavo. Se p rê rn , depois de fin– dos trin ta e seis m 7.eS fô r offe recida por outro em– prehendedor alg11ma nova ·propo ·ta p· r a a illumina– ça~ á gaz, cuj as co ndiçôt;;S as tenh· o Governo por mais van tajosas, quer qu~ nt? ao systema, quer quan– to ao preço, podc rft rescindir o pre ente contrnto no caso de se naõ suj eita r o actual contratante a essas mesmas condi ções. Terá este, por · m, dire ito a ser indema~sado do v_alor <los aparelhos e mais pel'teaces da fabnca , que tiver montado para a preparaçaõ do

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