,m~·ta; conservando, porém, a propriedade dos mes– mos, quando o presen te contrato se der por findo o contratante os retirará no estado em que esti– verem. Todos estes lampeões seraõ fi xos em hasteas de ferro. Os lampeões á aseite, brm co1110 os res– pectivos apparelltos, se raõ fornecidos pelo Governo, e. findo o contrato seraõ restitnido pelo contratante. , ' § 3. 0 Obriga-se o contsatante a ter acesos os lampeões desde as sete horas até ao romper do dia em todas as noites que decorrem desde a quarta ante rio~· até a quarta posterior ã lua nova. Nas ·ou– tras noites, porêm acenderá huma hora antes de se recolher a lua, e o~ apagará uma hora depois do seu. apparecimento, mas fica entendido que nas noites em que a clal'idade da lua estiver inteiramente inter– ceptada pelo estado nubloso da athmosfera, deve– raõ os lampeões estar acesos emquanto este estado durar, e, neste caso, terá o contratante, pelos de gaz, mais cento e ~essenta ré is por cada lampeaõ sobre o preço estipulado no § setimo, qualquer que seja o nu– mero de horas em que seja preciso que se conservem acesos. § 4 . 0 A luz dos sobreditos cento e v inte Iam– peões será entretida por gaz liquido, havendo em cada lampeaõ sete orifieios, e a d()s ou.tros cincoenta e quatro por .-ize ite de anu iroba liquido da melhor qualidade, e, na fa_lta de. te, por outro que lhe naõ seja inferior com approvaçaõ do Governo. § 5. 0 A lu~ dos lampeões á gaz se rá taõ cla ra que naõ Laja obscul'idade no espaço de tresentos e cincoenta pa l111os entre dous lampeões. § 6. 0 . No _caso d~ faltar temporariamt>nte, por al– gum motivo 11nprev1sto, o gaz para ser feita a illu– tn inaçaõ em ~odos, ou em alguns dos cento e vinte lampeões, obnga-se o contratante a substituil-a im..

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