J r todos os actos do in ventariô, e âssignando-o Mí'ljllfi~– tamente com a prssoa ou pessoas que delle forem encai:regadas. Ficará. arcliivado na Secretaría do Governo o mencionado inventa rio. Att. 3. 0 O actual P ri or fi ca obrigado a en– b·egar ao GO \'erno •da Província a c<1pia do inven– tar io por elle as igoado, pelo qual tomou posse da adrnini t.raçaõ do Convento, e será ouvido a res– peito das differen ças que se notatem entre este invent a ri o e o de que trata o ;ntigo ?• e Ar t. 4. 0 O Governo da Provin cia empregará todos os me io para q oe .sej am <·on eivados o bens pertence ntes ao patrimonio do Convento, naõ con– i entindo que elles sejam alienados sem aquellas fo ri na li~aJes que as Le i,; geraes tem designado pa-– ra a venda dos bens de cor pot;açaõ 1•egula r, nem q ue elles sejaõ remettidos para fõrn da frovincià, sob qua lque r pretex to que seja. · Art. 5. 0 O Go \ erno da P rovíncia fica autho– ri sado para npplicar os meios conclucentes á fa . er effectiva a dispo~içaõ da Lei n. 0 95 de 25 de Ju– nho de 1841, que foz extensiva ao Convento dos Carmelitas a Lei 11. 0 24 de 28 de Setembro de 1839. Artigo 6. º Ficão revogadas todas as disposições em coutrariu. Mando por tanto á todas as A oto_ri~ades, a quem o conheci111 ento e execuçaõ <la refenda Reso luçaõ pertencer, que a cumpram, e façaõ cump rir tão in– teiramente corno nella se contém. O Secretario des– ta Pro vin cia a üiça imprimir, publica r, e correr. Dada no Pa lacio do Governo da Provincia do Gram-Pará a.os dezoito dias do mez de Outubro de mil oitocentos
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