COLLECÇÃO . DAS LEIS DA PROVI TCIA DO GRAM PARA'. 'fOMO XIII. 1851. PARTE I.ª RE. OLUÇÃO N.° 1971JE- 17 DE OUTUBRO DE 1851. Impôem, aos Jovens, qne se acham estwlanda, oii que fo– rem estudar á e.ipensa.· do Thesoum P.uhlicf) P ro– vincial, a nbrigaçii,a ele remeUerem, ao Go1 enw da P rovíncia alt,dudos cwt 1enticos de sua fi·equencia, e ' approvaçaü ou reprovaçaõ. l!•AusTo AuGosTo D' .AGUIA R, PRES IDENTE DA PRo- YI NCIA DO GRAM- P ARA 1 • ~Aço sc1ber a todos os seus habitant es, que a Assen 1uléa L egi!:>la tiva P ru\·in<.:ial Decretou, e eu sanccionei a Resoluçaõ seguinte. A rt. U nico. Os joYens que se ach am estud,:m– do, ou que furem est11 da r fór,t do I, nperio ü ex– pensas ·do 'l'ht>souro Publico Provincial, fi cam obri– gados a remettl'r ao Presidente da Provi nda , por intcrmed io ou dos Ministros Encarregados de Ne– gocios ou d0s Cun sulPs Brasilei rus, os attes tados authen_ticos de sua frequ ent:ia, e approvaçaõ oure– provaçaõ, para o mes111~ P residente se d iri ofr so– bre a conservaçaõ ou r etirada delles da ae~demia ou universidade em que estudarem. Fica revogado o artigo 5. 0 da Lei n. 0 69 de 23 de Setembro de 18!0.
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