( 26 J º o " ó ades acima exigidas, regularáõ a antiguidade e a ordem gradual de accesso de modo que naõ se cla– r á promoçaõ ao posto de Tenente ou de Capitaõ, senaõ á quem houver antes occupado o posto im– mediatamente inferior. Art. 4. 0 Tambem é livre ao Presidente ela Provincia ctemittir o Commandante e os Offi eiae o Corpo Provincial de Caçadores de Policia , sem– pre que entender que o bem do serviço publico a · sim o exige. ~ Art. 5.° F icam 1·evogaclas as Leis e disposi– ,ões m contrario . ~ ..lVfando por tanto á todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execuçaõ da r fe rida Reso1 uçaõ pert~11eer, que a cu mpram, e fa(;aõ cumprir taõ in– teiramente como nella se contém. O Secretario desta Prov íncia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no P-a:laoio do Governo· da Província do Gram– P ará aos treze dias do mez de Outubro de mil oioocentos cincoenta e um, t rigesimo da :lndepcnden– cia e do lmperio. L. s. .¼tuJéo Q,,Í;~6éo c/4 ~_?tU&b. Ra,ymu11dJ Alves da Ounha a f ez. Sellada e publicada na Secretada do Governo a- 15 de Outubro de 1851 . O Secretario 1J1iguel Antonio JVobre. Registada no L ivro de Leis e Resoluções Pro- vinciaes. Secretaría do Governo da P rovincia do ·p. rá aos 15 de Outubro de 1~5 1. • Joaü Jo:té P, ·e ·ra. 1

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