' COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM PARAi. 'fOMO XIIÍ. 1851. PARTE I.ª RESOLUÇÃO N. 0 193-DE 11 DE OUTUBRO DE 1851. Manda admittir, provisoriamente nas escolas pu– blicas de . instrucçaõ primaria, áa Província, o opus– cuto de arithmetica pratica composto pelo Oidadaõ André Curcinn Benjamin. FAUSTO AUGUSTO o' AGUIAR, PRESJDENTE DA PRÓVINCIA DO GRAM-PARA'. m-iaço saber a todos os seos habitantes, que a AssernbJéa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a Reso1uçaõ seguinte: . Artigo 1. º Fica, desde j[t, admittido provisona– mente nas escolas publicas de instrucçaõ primaria <la Provincia o opusculo de arithmetica pratica 1 composto pelo Cidadaõ André Çurcino Benj,amin. Artigo 2. º O autor deverá, durante o espaço de um anno, a contar da data da publicação da presente Lei, dar explicações sobre as regras contidas no seo opusculo áquelles professores publicos de l.ª 8 le– tras que o procurarem para este fim. Artigo 3. º O mencionado opusculo só poderá ser admittido definitirnmente quando, depois de alte– rndo e diversamente classificado pelo seo author e submettido á censura do Conselho de ins– t rucçaõ publica, por intermedio do Govemo da Pro 0 vincia, fôr ratificé\do por esta .Assembléa , a
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