' COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM PARA'. TOMO XIII. 1851. PARTE 1.a RESOLUÇÃO N. 0 191--DE 11 DE OUTUBRO DE 1851. Cria nas d1tas ea:tinctas .Freguesias 'de Conde e B ej ct huma Capella filial sujeita á Fregiiez ia de B arca– rcna. FAUSTO ÀuGus't'o D' AGu'tAR, PRESIDENTE DA PROVINCIA DO GRAM-PARA'. Faço saber a todos os seos habitant~s, que a Assemb]éa Legislativa Provincial Decretou,. e eu sanccionei a Re~oluçaõ seguinte: Artigo 1. º F ica creada nas duás extin.ctas F re– gue~i as de Conde e Beja uma Capella filial, sujeita á F reguesia de Barc;uena; tendo um Capellaõ coad– J' ·· or cm 1 resídencia fixa, que vencerá a congrua a 11ua l de 400$000 réis. Arthro 2. º À ::;éde da Cápt•lla filial será a Igre– j a da exti cta Frt'guesia de Conde. A rt iO'o 3 º A 1~ reguesia de Barcarena compre– lwnderá, 0 tanto para o civi l, como pa ra o er.ch =•si– a stico, os terr itorios da. extincl a.· Freguesias· de Conde e Beja, tendo por limites os mesmos que o_u– t r'ora serviram entre as Freguesias de Abaité e Bt>Jª· Ar tigo 4. º Ficão revogadas as disposições em contrario.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0