que não poderá -ser .maior de vinte réis por, ,pote on barril. Artigo 3. º A llazend,a Prev:incial .CQ cor.reri, uo como accionista, ou por enipres timo, com a quan• tia precisa até prefa1.:er a quinta parte do v.aiu.r or• çado para a obra, quando não fôr po ~ivel obter-se a totalidç1.de da quan{~çi ces.s,arAi;l f).'): ,a sua reali– sação. Artigo 4. º No caso de en;1pres ~mo, .será es.te effectuaclo em duas -prt>stações iguaes; devendo ser entregue, a p1:imeira, .loCTll que se .d. r com.e~o ~ bra, e a segunda, qnandu :se ver:i_fiç:ar ,acha.r-se.~m .m~,tade a sua co11 strucçaõ. Ai:tiCTo 5. 0 O rnpr€'. tirr;to _as i 9;1 .realisado será indemnisado pelo empht.Sario ou companhia em um Y-raso nJl?Ca _m~ior de dez a~rn~··, ~ue ~e1:á. estipula– do pelo Pre~1deute da ~ ov1pe1t1, Artigo 6. º Se nãp.for po ·sivel cons~gqir a fo)'.• mação da empresa para a exe ·uçaõ da obra, o •Pre– sidente da P ·oviucia é authori:s.ido a mandar fasel-a por admini straçã- , dev~ndo preferir esta á qualquer outra decretada para f"azn-se, sem preterição da do caes, e das que estão j :i em a11da.me11to; e a despen– der pelos Cofres Provinciaes a somma annual de dez contos de réis até a . ua conclusaõ. Neste caso se– .rã o consumo da agoa li vre de qualquer taxa. Artigo 7. º Ficaõ revogadas as disposições em contrario. Mando por tanto ã toclas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução el a referida Resolução pertencer, que a cumpram, e façaõ cumprir tão ii:i– teiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimi r, publicar, e c~rr~r. Dada no Palaeio do Governo da Provrncm '

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