COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAM PARA'. TOMO XIII. 1851. PARTE 1.ª RESOLUÇÃO N. 0 191--DE 11 DE OUTUBRO DE 1851. Ori.a nas dua,r; extinctas Fregucsi,as 'de Conde e B eja huma Capella filial sujeita á Frcguezia de Barca– rena. FAUSTO ÁuGus-ro o' AGu'iAR, PRESIDENTE DA Pn.OVINCIA DO GRAM-PARA'. Faço saber a todos os eos habitant~s, que a Assemb]éa Legislativa Provincial Decretou,. e eu sanccionei a Re~oluçaõ seguinte: Artigo 1. º Fica creada nas duás extjn'ct_as Fre– gue~ias de Conde e Beja urna Capella filial, sujei ta á F reguesia de Barc~rena; tendo um Capellaõ coad~ j , -. or com residencia fixa, que vencerá a congrua a nual de 400$000 réis. Artigo 2. º À :séde da Capt>lla filial será a Igre– j a da ex ti cta Freguesia de Conde. Artigo 3 º A Freguesia de B:ucarena compre– l1 ender : , t anto para o civil, como pa r:1 o ec.clesi– a stico, os territorios da. extin ctas F reguesias· de Conde e Beja, tendo por limites os mesmos que ou– tr'ora ser virarn entre as Freguesias ele Abaité e Bt>j a . A r tigo 4. º Ficão revogadas as di sposições em contrario .

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