1 que não poderá -s& -maior de vinte réis p9'r pote ou barril. Artigo 3. º A llazenda Prov:i.ncial .copcorrer~ , uo como accionista, ou por empres timo, com a quan– tia precisa até prefa~er a quinta parte do v.alu,r or– çado para a obra, quando não fô r po :-ivel obter-se a totali-d~de da quan ,içi e_cess,a1r~~ f).' ,:· ,a s ua rea li– sação. Artigo 4. º No caso de e11;1pres ~mo, .será es.te effectuado em duas pn·stações iguaes; devendo ser entregue, a pi:imei ra, Jog1 , que ·e _der co111eço ~ bra, e a segunda, qnando se vei:ifiçar ,achar- se,çm .m~.t~de a sua co11stru<.:çaõ. Ai:ticro 5. º O rnpre ·tin;io _a. si!]! _reali sado será indemnisado pelo emph-tSario ou compan hia em um nraso n,l)nca rni;lior de dez ann9. oue será estipula- ..r.. • ,, ,.. , . do pelo Pre.·1deute da ~i:ovipei{1. Artigo 6. o Se não .for possivel CQílS~gqir a fq.1~– mação da empresa para a exe ·uçaõ da obra , o •Pre– sidente da P ·oviu cia é authori:sado a mandar fasel-a por administraçã- , devendo prefe rir esta á qualquer outra dec-.retada para iâ zer-se, sem preterição da do caes, e das que estão j 5. em andameuto; e a despen– der pelos Cofres Provinciaes a somrna annual de dez contos de réis até a sua conclusaõ. Neste caso se– rá o con umo da agoa li vre de qualquer taxa. Artigo 7. º Ficaõ revogadas as disposições em contrario. Mando por tanto á todas as Author idades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução p~rtencer, que a cumpram, e íaçaõ cumprir tão i':– teJramente como nella se contém. O Secretano desta Província a faça imprimir , publicar, e c~rr~r. Dada no Palaeio , do Governo da Provrncrn 1
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