Artigo 68. Haverá um Bibliothecario nomeado pelo Presidente da Província com o ordenado de 500$000 réis por anno. Compete-lhe: § 1. 0 Ter a bibliotheca aberta todos os dias, ã excepçaõ dos feriados, das 9 ás 12 horas, e das 4 ás 6. Estará tambem aberta no tt' mpo das ferias geraes. § 2. 0 'l'er os livros sob sua guarda e responsa• bilidade; devendo naõ perrnittir que obra alguma saia da casa, e de cuidar em sua conservaçaõ. Artigo 69. Ao Porteiro compete: § l.<' '.rer as chaves do edificio, cuidar em seu aceio, e conservm· sob sua guarda os moveis e utensis. § 2. 0 Desempenhar as obrigações marcadas no Capitulo 8. 0 § 3. 0 Executar as ordens do Director. CAPITULO 10. Disposições geracs. Artigo 70. O Presidente da Província, quando se verificar o caso do artigo ~9, .poderá contractar, poL· espaço que naõ exceda a 3 annos, estrangeiros habilitados para regerem as cadeiras, vencendo o ordenado marcado para os Professores. Artigo 71. A cadeim de contabilidade, e esrsip– turaçaõ mercantil será supprimida, logo que vacrar, e reunida á de Geom1:;tria nos tcr1µ0s do artiíl'o l.º Artigo 72. Os alurnnos, que concluirem o ~urso dos estudos do Lycêo, receber~õ um Diploma, se– gunJ.o o modelo que der o Pres idente da Provincia. Palacio do Governo d :l Província do Pat·á 8 d(:} Novembro de 1851. Fausto Augusto d' Aguiar. Pyp. de Santos 9• Filhos.-Pará 1852.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0