Artigo 63. Só seráõ usados os compendios, e li– vros, que foTem approvados pelo Presidente da Pro– vincia, sobre prnposta do Director, e ouvidos os res– pecti rns Professores. Artigo 64. Aos alumnos, que praticarem actos contra a disciplina do Lycêo, ou contra a decencia e bons cost1,.nnes, e que falt,uem ao respeito aos seus superiores seráõ impostas as seguintes penas, se– gundo a gravidade do caso. l.ª Reprehrnsaô dada pelo Director. 2.ª Perda do anno. 3.ª Interdicçaõ de frequentar o Lycêo até tres annos. 4.ª Expulsaõ do Lycêo. Artigo 65. As 3 ultimas penas seráõ impostas pela Congregaçaõ com recurso para o Presidente da Provincia, que sómente as poderá modificar. Artigo 66. Logo que alguma destas penas fôr imposta, o Director dará parte aos paes, ou tuto– . res dos alumnos, com dedaraçaõ dos motivos da condemnaçaõ. · CARITULO 9. 0 Do S ecretctrio e mais Empregados. Artigo 67. Ao Secretario compete: § l.° Lavrar as actas da Congregaçaõ, escrever e re/.!istrar toda a correspondrncia, e despachos do Dir<:>ctor, fa1/.er os mappa s que este lhe ordenar, e lanar os trrmos e as~ent:Jmentos necessarios. § 2. 0 'l'er o archivu sob sua guarda, e conser– va-lo em ordem. § 3. 0 Pas~ar as certidões que forem requeridas, l1a r endo de,-pacho do Director. § 4.° Publit-ar por euitaes os annuncios orde• naJos pelo Director.

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