artigo 17. § 6. 0 Reprrhender os alumnos, e impor-lhes os meios dist:iplinares, de gue trata o ar1 igo 64:. §. 7. :; Informar o Presidente da Provincia, no fim de cad,t mez, das faltas dos Profes:-ores, e dos mais Empregados, e das occurrencia.s que tiverem havido. § 8. 0 Remetter ao Presidente da Provincia, até o dia 15 de Junho, um rebtorio circunstancia– do dos trabalhos do anno findo, e um mappa con– tendo o numero dos alumnos, que tiverem, durante esse ... anno, frequentado as aulas, e os resultados dos seus examés. Remetterá, na mesma occasiaõ, outro mappa do numero dos alumnos matriculados no .anno corrente, com dedaraçaõ dos que fôrem frequentes. § 9. 0 Presidir os exames para o provimento das cadeiras. § 1O. DC'spachar os requerimentos para matri– culas, exames, certidões, &e. § l l. Altestar a frequencia dos Professores, e mais E •npregados. § l2. Numerar, rubricar, abrir, e encerrar os Livros da Seaetaría. § lJ. ln fornn r os pws, ou t.i ttores dns al11mnos do seu compurtamentu e a pr ve it.tmênto, 110 fim de cada a~mo, e, durante ' este, sempre que o jul 5 m· conve111entr. · · § 14. Pror • r a.n P 1·Pi-iLl r ntc da Provinci a os com– pen:.lios das auhs p Jr i11dieaç aü dos Professor1>s. Artig" 5,5. ,\ ÜOlllYl' go..1çaõ se compol'á <lo Di– rector e dos Prof,·ss Jfes . Compete-lhe : § 1. 0 Representa r ::io Prrsidentr, por intcrmedio do Director, acerca cl as lacunas que t:111.:<,nHar ues-
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