vincia. Artigo 50. Loµ;o depois de concluídos os exames em todas as materias, cada um dos Professores proporá á Congregaçaõ os alumnos que, segundo as notas que tiverem tido durante o anno, e á vis– ta dos exames, merecerem ser premiados. Para a approvaçaõ seraõ necessarios dous terços dos vo– tos presentes. Artigo 51. As menções honrosas seraõ conferi– das pelos examinadores por unanimidade de votos. Artigo 52. No dia designado pelo Presidente da Província, seraõ por elle distribuídos os premios, depojs da leitura destes, e de um discurso proferi– do pelo Director, relativo ao objectQ. Um dos Pro– fessores, nomeado pela Congregaçaõ, lerá, por ulti– mo, um discurso sobre algum ponto litterario. Artigo 53. Com este acto ficaráõ encerrados os trabalhos do Lycêo. CAPITULO 7. 0 Da admini ,eraçaõ e regímen do Lycêo. Artigo 54. Será Director do Lycêo o da instruc– çaõ publica da Província, e o substituirá um dos I~rofc,sorrs do Lycêo, que o PresíJente da Provín– cia n111near. Artigo 55. Compete-lhe: § 1. :; Faser observar este RC'gulamento. § 2 ° Currespondcr-se com a Presidencia so- • bre todM os objectos relativos ao Lycêo. § 3. ° Convornr, e presitlir as CongTerraçõrs. § 4. 0 fospeccionar o eusino, e manter a disci- plina e policia no LyC'. êo. · · § 5. o Admoestar os Professores nos casos do

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